Município do PR é condenado por morte de paciente que precisava de oxigênio

O Município de Luiziana, no noroeste do Paraná, deverá indenizar os filhos de uma mulher que morreu em decorrência da falta de oxigênio.

No início de 2013, a paciente enfartou e precisou ser deslocada de ambulância para Campo Mourão, cidade de maior porte. Porém, o único cilindro portátil de oxigênio da Unidade Básica de Saúde (UBS) de Luiziana estava na casa do então prefeito da cidade. O agente público utilizou o equipamento para bombear chope em uma festa familiar de Ano Novo. Por isso, o transporte foi feito sem a devida oxigenação, o que contribuiu para o agravamento do quadro e para a morte da mulher.

A Justiça foi acionada para julgar a responsabilidade dos envolvidos. Na esfera cível, em 1º Grau de Jurisdição, o Município foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização a título de danos morais para cada um dos autores do processo, filhos da paciente falecida. A Magistrada considerou negligente a conduta do então prefeito: “Não pairam dúvidas que a ausência de oxigênio no transporte da mãe dos autores (…), que era imprescindível a ela naquele momento, reduziu a chance de sobrevivência”, destacou a sentença.

O Município de Luiziana discordou da condenação e recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), alegando que não foi possível provar que a morte aconteceu por culpa da Administração Pública. Segundo o Município, o falecimento não ocorreu apenas pela falta de oxigênio no transporte até Campo Mourão. Já os autores da ação buscaram a majoração dos danos morais por considerarem a condenação branda.

Desrespeito do agente público

Ao analisar os recursos, a 2ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, reformou a sentença: o valor da indenização foi aumentado para R$ 80 mil. “A gravidade da conduta, com a ampla divulgação dos fatos à coletividade, inclusive diante das postagens de fotografias em redes sociais do cilindro de oxigênio nas festividades, exige uma reprimenda maior, por aumentar o abalo psicológico dos autores”, ponderou a decisão de 2º Grau.

A responsabilização do Município se baseou no artigo 37 da Constituição Federal (CF): ?§6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No acórdão, o Desembargador Relator ressaltou que a atitude do prefeito desconsiderou os direitos dos cidadãos e contribuiu “Para o resultado óbito da paciente, genitora dos autores, não se olvidando da sensação de impotência e descrédito sentidos pelos apelados, diante do sofrimento de sua genitora, por ato considerado de extrema futilidade e desrespeito pelos munícipes do local”.

Assessoria

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