Estado é condenado a indenizar aluna vítima de bullying em colégio
Uma aluna
de um colégio estadual paranaense processou o Estado e dois colegas por
ter sido vítima de bullying nas dependências da instituição de ensino.
Na ação, a autora relatou que sofreu diversas ofensas à honra depois que
dois meninos espalharam boatos sobre ela entre os demais estudantes. As
histórias falsas se propagaram pelas turmas e a adolescente passou a
ser alvo de xingamentos com cunho sexual.
O ambiente escolar se tornou insuportável para a menina, que,
constantemente humilhada, teve queda no rendimento escolar, desenvolveu
fobia social e precisou trocar de escola para dar continuidade ao ano
letivo. O descaso do colégio estadual diante da situação motivou o
pedido de indenização por danos morais.
Em 1º grau de jurisdição, a magistrada condenou o Estado do Paraná a
compensar os danos vivenciados pela adolescente na instituição. A
sentença destacou que o colégio foi omisso ao não zelar pela integridade
moral da menina: “Compete à escola zelar pelos alunos, devendo o seu
corpo de funcionários assegurar a integridade dos estudantes, seja ela
física ou moral”.
Com base nas disposições do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e nas
regras de direito público a respeito da responsabilidade do Estado, a
indenização foi fixada em R$ 20 mil. “Não há dúvidas que o usuário do
serviço público, seja ele qual for, enquadra-se no conceito de
consumidor em sentido estrito”, observou a sentença. Os dois meninos
processados não foram responsabilizados, pois não ficou provado que
seriam eles os autores dos boatos.
O Estado recorreu da decisão, pois considerou o valor da condenação
excessivo. A PGE (Procuradoria-Geral do Estado) argumentou que os danos
alegados pela adolescente não foram provocados por agentes da
Administração Pública e que o CDC não seria aplicável ao caso. A vítima,
por outro lado, pediu a manutenção da sentença.
Ao analisar o processo, a 3ª Câmara Cível do TJ-PR (Tribunal de Justiça
do Paraná) destacou que o Estado não cumpriu seu dever de prevenir as
situações de constrangimento vivenciadas pela estudante. No entanto, a
Câmara ponderou que não existia relação de consumo entre a aluna e a
escola pública – assim, o CDC não foi aplicado à situação.
“Tendo em vista que o serviço público de educação é prestado sem
remuneração direta por parte dos alunos, mas custeado por meio de
receitas tributárias, tem-se que é inaplicável o Código de Defesa do
Consumidor ao caso concreto”, explicou o acórdão.
O desembargador-relator José Sebastião Fagundes Cunha ressaltou que,
apesar da existência de leis que sugerem diversas formas de combate ao
bullying, não houve registro de ações pedagógicas realizadas pela escola
para evitar os episódios. O magistrado também destacou que, após os
fatos, a instituição não realizou ações de conscientização dos alunos e
de orientação aos professores, nem ofereceu assistência psicológica à
vítima. O valor da indenização foi ajustado para R$ 7 mil.
Assessoria