Estado é condenado a indenizar aluna vítima de bullying em colégio

Uma aluna de um colégio estadual paranaense processou o Estado e dois colegas por ter sido vítima de bullying nas dependências da instituição de ensino. Na ação, a autora relatou que sofreu diversas ofensas à honra depois que dois meninos espalharam boatos sobre ela entre os demais estudantes. As histórias falsas se propagaram pelas turmas e a adolescente passou a ser alvo de xingamentos com cunho sexual.

O ambiente escolar se tornou insuportável para a menina, que, constantemente humilhada, teve queda no rendimento escolar, desenvolveu fobia social e precisou trocar de escola para dar continuidade ao ano letivo. O descaso do colégio estadual diante da situação motivou o pedido de indenização por danos morais.

Em 1º grau de jurisdição, a magistrada condenou o Estado do Paraná a compensar os danos vivenciados pela adolescente na instituição. A sentença destacou que o colégio foi omisso ao não zelar pela integridade moral da menina: “Compete à escola zelar pelos alunos, devendo o seu corpo de funcionários assegurar a integridade dos estudantes, seja ela física ou moral”.

Com base nas disposições do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e nas regras de direito público a respeito da responsabilidade do Estado, a indenização foi fixada em R$ 20 mil. “Não há dúvidas que o usuário do serviço público, seja ele qual for, enquadra-se no conceito de consumidor em sentido estrito”, observou a sentença. Os dois meninos processados não foram responsabilizados, pois não ficou provado que seriam eles os autores dos boatos.

O Estado recorreu da decisão, pois considerou o valor da condenação excessivo. A PGE (Procuradoria-Geral do Estado) argumentou que os danos alegados pela adolescente não foram provocados por agentes da Administração Pública e que o CDC não seria aplicável ao caso. A vítima, por outro lado, pediu a manutenção da sentença.

Ao analisar o processo, a 3ª Câmara Cível do TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) destacou que o Estado não cumpriu seu dever de prevenir as situações de constrangimento vivenciadas pela estudante. No entanto, a Câmara ponderou que não existia relação de consumo entre a aluna e a escola pública – assim, o CDC não foi aplicado à situação.

“Tendo em vista que o serviço público de educação é prestado sem remuneração direta por parte dos alunos, mas custeado por meio de receitas tributárias, tem-se que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto”, explicou o acórdão.

O desembargador-relator José Sebastião Fagundes Cunha ressaltou que, apesar da existência de leis que sugerem diversas formas de combate ao bullying, não houve registro de ações pedagógicas realizadas pela escola para evitar os episódios. O magistrado também destacou que, após os fatos, a instituição não realizou ações de conscientização dos alunos e de orientação aos professores, nem ofereceu assistência psicológica à vítima. O valor da indenização foi ajustado para R$ 7 mil.

Assessoria

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