CASCAVEL: Prefeitura autoriza funcionamento de praça de alimentação em shoppings e comércios alimentícios noturnos
Agora, os comércios de alimentos poderão atender das 06h00 às 22h30; Toque de recolher inicia às 23h e segue até as 06h…
A Prefeitura Municipal de Cascavel divulgou nesta terça-feira (05) um novo decreto que determina algumas modificações no atendimento ao público de Cascavel.
Nas novas modificações, estão autorizadas a reabertura de praças de alimentação nos Shoppings, além de comércios noturnos.
O Toque de Recolher, que iniciava às 21h, foi estendido para as 23h, seguindo até as 06h.
Confira as principais alterações:
Comércio de alimentos
Restaurante, pizzaria, lanchonete, confeitaria e afins, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:
a) estão inseridos neste grupo o comércio de bolos, sorveterias, docerias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de açaí e de produtos regionais típicos;
b) deverão observar as regras de restrição de público proporcionais a capacidade de público prevista no laudo do Corpo de Bombeiros / alvará de funcionamento conforme tabela abaixo:
Estabelecimentos com Capacidade de Público | Atendimento restrito a |
Até 50 pessoas | 50% |
Até 100 pessoas | 40% |
Acima de 100 pessoas | 30% |
c) horário de funcionamento: atender com restrição de público conforme a tabela da alínea b, no horário das 06h00 às 22h30.
d) os restaurantes populares poderão funcionar nos horários de costume;
e) os restaurantes existentes dentro de supermercados, hipermercados, poderão atender respeitando as normas sanitárias dos demais restaurantes
Serviços de food truck
Segundo o Decreto, os profissionais devem observar, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:
a) funcionamento exclusivo nas modalidades delivery e drive thru: com atendimento das 07h00 às 20h00 para drive thru e atendimento das 07h00 às 23h30 para delivery;
b) Não poderão manter mesas e cadeiras, ou fornecer produtos para o consumo no local do estabelecimento.
Shoppings Centers
Estão compreendidos neste grupo o centro comercial que reúne lojas de produtos e serviços variados, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:
a) deverão observar as regras de restrição de público conforme § 30 deste artigo, entrada única e saída única separadas;
b) a praça de alimentação ou segmentos que ofereçam alimentação existentes dentro dos shoppings deverão respeitar as normas sanitárias preconizadas neste Decreto para restaurantes e lanchonetes;
c) fica proibido o uso do estacionamento e elevadores no Shopping JL e Shopping Central Parque para clientes, ficando autorizados ao uso exclusivo das empresas existentes no prédio dos shoppings.
d) os restaurantes existentes dentro de shoppings centers nas praças de alimentação de uso comum, poderão atender respeitando as normas sanitárias dos demais restaurantes e comércio de alimentos previstos no inciso XVl, sendo de responsabilidade da Administração do Shopping o controle e subdivisão dos espaços para atendimento público de cada estabelecimento ou a realização da limitação de espaços entre as mesas nas praças de alimentação;
e) os restaurantes existentes em shoppings centers com espaços próprios poderão atender respeitando as normas sanitárias dos demais restaurantes e comércio de alimentos do inciso XVI.
O decreto está em vigor a partir de hoje, 05/05/2020.
Transporte Coletivo
Na questão do transporte coletivo, não foram realizadas modificações drásticas, sendo que o atendimento segue com 50% da capacidade e para trabalhadores dos serviços essenciais.