Decreto libera Cultos, Missas, abertura de Bares, Lanchonetes, Restaurantes e Rodoviária em Mamborê

Decreto libera Cultos, Missas, abertura de Bares, Lanchonetes, Restaurantes e Rodoviária em Mamborê

Nesta quarta-feira dia 20 de maio de 2020, o  prefeito do município de Mamborê, Ricardo Radomski, emitiu o decreto Nº 51/2020,  alterando e consolidando as disposições referentes ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, sendo mantida a situação de emergência declarada pelo Decreto n° 13/2020.

Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus.

ISOLAMENTO SOCIAL

Obrigatoriamente, devem permanecer em isolamento social (em casa), as pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, pessoas com doenças crônicas, gestantes e puérperas. 

TERMINAL RODOVIÁRIO

Fica autorizada a abertura do terminal rodoviário do Município, condicionado ao atendimento das medidas previstas no artigo 12 deste Decreto. 


TRABALHADORES NO COMÉRCIO

Fica recomendado ao comércio, que mantenha trabalho remoto aos trabalhadores acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes que laborem em contato com outras pessoas. 


ATENDIMENTO MÉDICO 

Em relação ao atendimento médico na rede pública, somente serão atendidos presencialmente os casos de urgência devidamente justificados. Os atendimentos de especialidades serão retomados de forma gradativa pela Secretaria de Saúde.


RESTAURANTES, PANIFICADORAS, BARES E LANCHONETES

Os restaurantes, panificadoras, bares e similares retornam ao atendiemento, sendo que deverão manter mesas afastadas uma das outras numa distância mínima de dois metros, sendo proibido o uso de sistema “self servisse” (apenas prato feito, “à la cart”, etc).

Já nos os bares e estabelecimentos similares, fica proibido a realização de qualquer tipo de jogos.


ESTABELECIMENTOS QUE DEMANDEM A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS

Aos estabelecimentos cuja atuação demandem a aglomeração de pessoas por um turno específico, deverão observar o número máximo de 10 (dez) pessoas.


USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA 

É obrigatório o uso de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como vias públicas, parques e praças, e ainda nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte de passageiros, como o transporte público coletivo, táxi e veículos de aplicativos ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.


EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS

Fica proibido os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, que impliquem em aglomeração de pessoas além dos moradores de 01 (uma) residência.  Considera-se aglomeração, para fins deste artigo, o ajuntamento igual ou superior a 10 (dez) pessoas.


IGREJAS 

Os serviços divinos nas Igrejas poderão ser retomados nos finais de semana (sábado e domingo), mediante a observância das normas de segurança prevista no artigo 12 do decreto. Será de responsabilidade das Igrejas, o controle de entrada no interior das edificações, visando o cumprimento integral deste decreto.


FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

O comércio do Município poderá funcionar, desde que atendido ao disposto no artigo 12 deste decreto, nas deliberações da Secretaria de saúde e nas demais legislações aplicáveis. 


ACADEMIAS

As academias continuam a funcionar com número reduzido de pessoas, assim considerado o número máximo de 10 (dez) pessoas, incluindo os educadores físicos/atendentes.

MEDIDAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO

Os serviços que mantiverem o funcionamento deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID19). 

Disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso de todos que frequentarem o local, Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões, carrinhos de supermercado, corrimão etc.., Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes IV – Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações.


Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de tecido), para todos os ingressarem os estabelecimentos, controlar a lotação: a) 07 (sete) metros quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes; organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas,  controlar o acesso de entrada, manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras, adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19, distanciamento entre pessoas de, no mínimo, um metro e meio, salvo se conviverem na mesma residência.

 
O comércio em funcionamento deverá preencher e assinar “Declaração de Ciência e Responsabilidade”, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto, afixando-o em local de ampla visibilidade dentro de seu estabelecimento.

LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE VENDA DE PRODUTOS ESSENCIAIS 

Para as atividades essenciais deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor, prejudicando assim, a coletividade. 


PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS 

Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19).


VELÓRIOS

A participação em velórios realizados no município fica limitada a 20 (vinte) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada, aplicando-se as medidas de segurança previstas no artigo 12 deste decreto. Os velórios terão duração máxima de 12 (doze) horas. Caso o encerramento do prazo previsto neste artigo ocorra durante a madrugada, o sepultamento deverá ocorrer na primeira hora da manhã subseqüente. As mortes decorrentes de coronavírus não haverá velório.

OBRAS DE ENGENHARIA E TRABALHOS EXTERNOS

As obras de engenharia e outros serviços que possam funcionar em ambientes externo poderão funcionar, desde que adotadas todas medidas se segurança, em especial, as medidas tendentes a coibir aglomeração de pessoas no local.


TRIBUTOS MUNICIPAIS 

O vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2020, lançado conforme Edital nº 002/2020, de 02 de março de 2020, emitido Departamento de Tributação Municipal, terá o seu vencimento:

I – Cota única, com o desconto de 7,5% (sete virgula cinco por cento) para o dia 10 de julho de 2020; 
II – Para Parcelamento:

1º Vencimento, sem desconto para o dia 10 de julho de 2020

2º Vencimento, sem desconto para o dia 06 de agosto de 2020

3º Vencimento, sem desconto para o dia 08 de setembro de 2020

4º Vencimento, sem desconto para o dia 06 de outubro de 2020

5º Vencimento, sem desconto para o dia 06 de novembro de 2020

6º Vencimento, sem desconto para o dia 07 de dezembro de 2020

SERVIDORES PÚBLICOS

As Secretarias poderão manter o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes que laborem em contato com outras pessoas.


Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto, a Secretaria deverá, conceder licença prêmio, aos servidores que possuírem direito, antecipar férias individuais, promover a antecipação de feriados, antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da Secretaria de Educação.  Após esgotadas as hipóteses, conceder afastamento remunerado, hipótese em que ficará suspenso eventual gratificação por tempo integral e/ou dedicação exclusiva ou período suplementar.


Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID 19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze dias). Caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o trabalho remoto deverá ocorrer pelo prazo de 07 (sete) dias, a critério dos profissionais da Saúde. 

Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram.

Continua suspenso o registro eletrônico de ponto nas Secretarias Municipais. 

Os Servidores que foram autorizados a realizarem trabalho remoto deverão cumprir as tarefas que forem designados, bem, como, manter-se em regime de isolamento social, sob pena de aplicação das medidas disciplinares prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Mamborê. 


ESTAGIÁRIOS

Continuam suspensos os contratos de estágio que não puderem ser normalmente desempenhados, na forma deste decreto. 


FUNCIONAMENTO DOS SETORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 

As Secretarias poderão, após análise justificada da necessidade administrativa, definir expediente diferenciado de atendimento presencial ao público, conforme dispuser a deliberação de cada Secretário

PENALIDADES 

Será considerado como exercício de atividades sem alvará de funcionamento, para efeitos legais, o exercício de atividade em desacordo com o previsto neste decreto. O descumprimento das determinações contidas neste decreto poderá ensejar aos infratores. Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Persistindo a reincidência, será aplicada a penalidade de suspensão do alvará pelo prazo de 03 (três) dias úteis. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas independentemente das sanções penais previstas.

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Continua autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.  


Todas as contratações ou aquisições realizadas por dispensa de licitação com fulcro neste Decreto, serão realizados através de procedimento sumário, na forma em que for definido pelo Departamento competente, devidamente aprovada pela Secretaria de assuntos jurídicos. Todos os contratos celebrados via processo de dispensa de licitação com fulcro neste Decreto terão validade apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública aqui tratada. 


Fica determinado o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do coronavírus (COVID-19).

O custeio e demais despesas decorrentes com a execução deste Decreto serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID19. 

Continuam suspensos no âmbito do Poder Executivo Municipal, todas as viagens oficiais à serviço, cursos e eventos, do Prefeito, de Secretários servidores e demais agentes públicos municipais, exceto em casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos a análise do Chefe do Poder Executivo.

 
As prestações de serviços públicos deverão ser avaliadas por cada secretaria, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, de forma a assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, mantendo-se as orientações de segurança individual aos colaboradores.

Continuam autorizadas as convocações imediata de servidores efetivos do município, não incluídos nos grupos de riscos, indiferentemente de suas lotações, para laborarem no enfrentamento das situações de emergência tratadas por este Decreto, bem como, para substituir servidores do grupo de risco em atividades de rotina, ainda que não diretamente ligadas às estratégias de enfrentamento. 


Continuam autorizadas as tomadas de providências necessárias, em caráter excepcional, na forma do Art. 37 inciso IX da Constituição Federal, para contratação de pessoal necessário na adoção das medidas preventivas e paliativas necessárias ou todos os níveis de tratamento que a doença requerer, a exemplo de médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, de acordo com a necessidade. 


DA VIGÊNCIA

A situação de emergência e as medidas previstas consideram-se válidas desde a entrada em vigor do Decreto n° 13/2020 e perdurará até 05 de junho de 2020, podendo ser reavaliadas ou prorrogadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia de coronavírus. 

CLIQUE AQUI E VEJA NA INTEGRA O DECRETO Nº 51/2020

Fonte: https://www.cidadedestaque.com.br/

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