Portaria do TRE determina diplomação pela Internet em todo o Paraná
O TRE-PR (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná) publicou nesta segunda-feira (7) a Portaria n°598/2020, que dispõe sobre a emissão pela internet, do diplomas dos candidatos eleitos e suplentes nas eleições gerais municipais, deste ano.
RESOLVE
Art. 1° Instituir e regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, o serviço de emissão e validação de diplomas para os candidatos eleitos e suplentes em eleições gerais e municipais, em meio eletrônico, disponível na página deste Tribunal na internet.
Art. 2° Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diplomas expedidos pelo Presidente do Tribunal ou pelo Presidente da Junta Eleitoral, conforme a circunscrição do pleito, por meio do sistema eletrônico, ressalvado o disposto no artigo 3° desta Resolução.
Art. 3° Não serão diplomados os candidatos que:
I – não tenham apresentado as contas de campanha, enquanto perdurar;
II – estejam com o registro de candidatura indeferido, ainda que sub judice.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Judiciária ou ao Juízo Eleitoral competente para a realização da diplomação a verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.
Art. 4° Serão diplomados os candidatos eleitos e os suplentes, até a terceira colocação, que preencham os requisitos do artigo anterior.
Parágrafo único. A diplomação de candidato militar implica a comunicação imediata à autoridade a que ele estiver subordinado, para fins do disposto no art. 98 do Código Eleitoral.
Art. 5° O Presidente do Tribunal ou da Junta Eleitoral, conforme a circunscrição do pleito, designará a data para a expedição dos diplomas aos eleitos e suplentes, tornando-a pública por meio de edital, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§ 1° Poderá ser realizada sessão pública solene de diplomação, na sede do Tribunal ou do Cartório Eleitoral, ou em local a ser designado pelo Presidente do Tribunal ou da Junta Eleitoral, facultada a entrega de diplomas impressos.
§ 2° Os atos da diplomação serão registrados em ata, em que será consignado que os resultados poderão sofrer alterações se ainda houver recurso pendente de decisão.
Art. 6° Os diplomas serão expedidos por meio eletrônico, na página da internet do Tribunal, e deles constarão:
I – nome completo do candidato, utilizando-se o nome social quando constar do Cadastro Eleitoral;
II – a indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu;
III – o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente;
IV – a quantidade de votos nominais que recebeu;
V – o nome do Presidente do Tribunal ou do Presidente da Junta Eleitoral Totalizadora, conforme o caso;
VI – a data da diplomação;
VII – o código de autenticidade gerado pelo CAND após o registro da diplomação.
Art. 7° A validação do diploma poderá ser obtida mediante consulta no Sistema de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) – aba “Validação do Diploma”, disponível na página da internet do TSE, mediante a digitação do código de autenticidade nele expresso.
Parágrafo único. O código de verificação da autenticidade do diploma emitido eletronicamente pela Justiça Eleitoral substitui a assinatura do Presidente do Tribunal ou do Presidente da Junta Eleitoral Totalizadora, conforme o caso.
Art. 8° O diploma emitido por meio do sistema informatizado do Tribunal constitui documento eletrônico com valor legal e presunção de veracidade, podendo ser obtido a qualquer tempo, após a diplomação, no sítio do Tribunal na internet ou, pessoalmente, no Tribunal ou no Cartório Eleitoral competente.
Art. 9° Havendo alteração na situação jurídica do partido, da coligação ou do candidato, será realizada nova totalização dos votos, com a revisão da situação de candidatos eleitos e suplentes.
§ 1° Se a nova totalização ocorrer após a diplomação e ensejar a alteração dos eleitos e/ou suplentes, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral em exercício na circunscrição da zona competente para a diplomação procederá ao cancelamento dos diplomas concedidos e modificados pela nova situação, anotando no sistema de emissão de diplomas; comunicará à respectiva Casa Legislativa ou Poder Executivo, conforme o caso; e expedirá os diplomas aos eleitos cuja situação foi modificada.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, a data constante do diploma será a da retotalização e conterá o nome do Presidente do Tribunal ou do Juiz investido na função eleitoral da zona competente para a diplomação, conforme o caso, no momento da expedição.
Art. 10. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal o desenvolvimento e a garantia da integridade e disponibilidade do sistema de emissão de diplomas pela internet, e ao Juízo Eleitoral responsável pela diplomação em eleições municipais, no âmbito de sua jurisdição, e à Secretaria Judiciária, em eleições gerais, administrar o sistema eletrônico de diplomação.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema de emissão de diplomas pela internet, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária, conforme o caso, deverá proceder à emissão manual dos diplomas.
Art. 11. Casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-PR.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Catve