Ministério Público instaurou Inquérito para apurar nepotismo e transnepotismo em Mato Rico
O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga – Promotora Amanda Ribeiro dos Santos, instaurou um Inquérito Civil de nº MPPR-0112.23.000180-5, para apurar sobre eventual prática de ato de improbidade administrativa, consistente em atos de nepotismo na Prefeitura do Município de Mato Rico.
O MPPR recebeu denúncia anônima sobre a ocorrência da prática do nepotismo em diversas situações, inclusive transnepotismo (nepotismo cruzado).De acordo com o teor da denúncia encaminhada a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, dentre outras situações, a pessoa de Bruno Bini ocupa o cargo de assessor do planejamento (Secretário Municipal) e é filho do vereador Vanderlei Bini;A servidora comissionada Ilavielen Maika Bini, os servidores Luiz Fernando Seguro e Klewerson Alexandre Luchetti são sobrinhos do Vereador Vanderlei Bini;As pessoas de Joelson Veiga de França e Josiane Ribeiro de Oliveira são cunhados do Vereador Edivaldo, enquanto a servidora Sandra Cristiane Hass é sua prima;A servidora Daniele Novakoski Schmura é filha do Vereador João Schmura Sobrinho.PORTARIAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da sua Promotora de Justiça abaixo assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República de 1988; no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal n. 7.347/1985; no artigo 26, inciso I, da Lei Federal n. 8.625/93; no artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar n. 85/99); e no Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, os quais disciplinam a instauração e a tramitação do Inquérito Civil;CONSIDERANDO que, segundo o artigo 129 da Constituição da República, é função institucional do Ministério Público, entre outras, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inciso III);CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;CONSIDERANDO o recebimento de denúncia anônima sobre a ocorrência da prática do nepotismo em diversas situações no âmbito da Prefeitura do Município de Mato Rico, inclusive transnepotismo (nepotismo cruzado);CONSIDERANDO que de acordo com o teor da denúncia encaminhada a esta Promotoria de Justiça, dentre outras situações, a pessoa de Bruno Bini ocupa o cargo de assessor do planejamento (Secretário Municipal) e é filho do vereador Vanderlei Bini; a servidora comissionada Ilavielen Maika Bini, os servidores Luiz Fernando Seguro e Klewerson Alexandre Luchetti são sobrinhos do Vereador Vanderlei Bini; as pessoas de Joelson Veiga de França e Josiane Ribeiro de Oliveira são cunhados do Vereador Edivaldo, enquanto a servidora Sandra Cristiane Hass é sua prima; a servidora Daniele Novakoski Schmura é filha do Vereador João Schmura Sobrinho;CONSIDERANDO que a nomeação de parentes de Vereadores interfere, por óbvio, na obtenção de apoio majoritário do gestor municipal perante a Câmara de Vereadores; e ainda representa grave fragilização da independência do Poder Legislativo, pois cada manifestação ou voto do parlamentar em matéria de interesse do Executivo pode significar a perda do cargo ou função pelo seu familiar;CONSIDERANDO que foi incluído expressamente na Lei de Improbidade Administrativa, pela entrada em vigor da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, a vedação a respeito de “nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”;CONSIDERANDO, nesses mesmos termos, o teor da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;CONSIDERANDO que a prática de nepotismo constitui inequívoco ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso XI, da Lei n. 8.429/92, alterada pela Lei n. 14.230/21;DETERMINA:1. A autuação e o registro no Programa de Registro, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná, denominado PRO-MP, do presente feito como Inquérito Civil, nos termos da Resolução n. 23/2007 – CNMP e Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, observando-se as seguintes informações:(a) Representado: Município de Mato Rico(b) Representante: De ofício(c) Área de atuação principal: Patrimônio Público(d) Tema: Patrimônio Público – Função Pública(e) Subtema: Função Pública – Nepotismo(f) Descrição: Apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa, consistente em atos de nepotismo no âmbito da Prefeitura do Município de Mato Rico(g) Tramitação prioritária: Não(h) Vínculo Planejamento Estratégico: Patrimônio Público – Aperfeiçoamento da atuação preventiva e repressiva(i) Sigilo das informações: Não2. A designação do Oficial de Promotoria, Cláudio Dubena, como secretário, dispensando-o do compromisso, por ser servidor efetivo deste órgão de execução, nos termos do artigo 24, inciso V, Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP;3. A juntada das pesquisas realizadas no Portal da Transparência do Município de Mato Rico e da Câmara de Vereadores;4. A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Mato Rico, com o envio da Recomendação Administrativa em Anexo;5. A requisição de informações ao final do prazo concedido para o envio em caso de inércia em período superior ao estabelecido no expediente, com a conclusão dos autos para deliberação no caso de recebimento de resposta ou com o escoamento do novo prazo concedido;6. A inserção de todos os dados no Programa de Registro, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná – PRO-MP, observando-se as diligências e comunicações necessárias.Pitanga, 11 de maio de 2023.Amanda Ribeiro dos SantosPromotora de Justiça
Fonte: MPPR