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Um homem denunciado pelo Ministério Público do Paraná foi condenado na última quinta-feira, 15 de outubro, a 22 anos, 4 meses e 1 dia de reclusão pelos crimes de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de adolescentes e extorsão. A pena pelo crime sexual foi fixada em 15 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, enquanto a condenação por extorsão resultou em 6 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão.
Áudio do Promotor de Justiça Harthyan Bruno Schuck de Medeiros
Segundo a denúncia oferecida pela Promotoria de Justiça de Reserva, em março deste ano, no município de Reserva, o homem convidou duas adolescentes para irem à sua residência, onde ofereceu dinheiro para que elas “ficassem ou dormissem com ele”. As jovens recusaram a proposta e deixaram o local a pé. Na sequência, o réu passou a segui-las de carro e proferiu ameaças. Posteriormente, foi até a residência das adolescentes e exigiu o pagamento de valores indevidos. Essa conduta fundamentou a condenação pelo crime de extorsão.
Crime não exige habitualidade – A condenação foi estabelecida com base no artigo 218-B do Código Penal, que trata do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, por duas vezes, em continuidade delitiva, e no artigo 158 do mesmo código, que tipifica o crime de extorsão.
Pela lei, a responsabilização criminal por exploração sexual não depende, necessariamente, da repetição da conduta. A oferta de dinheiro a adolescentes em troca de atos sexuais pode configurar o crime, conforme as circunstâncias do caso. A norma busca proteger crianças e adolescentes contra a exploração sexual, inclusive diante de propostas que envolvam vantagens financeiras.
Informações para a imprensa:
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