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Casquinha do McDonald’s Foto: wachiwit /Adobe Stock
BRASÍLIA — Parece sorvete, tem gosto de sorvete e é gelado como sorvete, mas é… bebida láctea. Pelo menos foi esse o entendimento da 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em uma vitória estratégica para a Arcos Dourados, operadora do McDonald’s no Brasil, o tribunal decidiu, por 5 votos a 1, que as famosas casquinhas, sundaes e milk-shakes da rede não se enquadram na categoria de “gelados comestíveis”.
A decisão deste mês permite que a empresa usufrua da alíquota zero de PIS/Cofins, um benefício fiscal reservado a bebidas lácteas, anulando uma autuação da Receita Federal que somava R$ 324 milhões.
Ao Estadão, o McDonalds afirmou que as sobremesas “seguem os padrões globais da marca” e que “a decisão se refere exclusivamente a uma classificação tributária e que as sobremesas geladas não sofreram qualquer alteração em sua receita”. “Reforçamos que os produtos mantêm a mesma composição, à base de leite, como comunicado amplamente em todos os canais de venda”, completa o comunicado (leia na íntegra ao fim do texto).
Rede obteve vitória no Carf para anular autuação de R$ 324 milhões, convencendo o tribunal de que suas sobremesas geladas não devem ser tributadas como sorvetes Foto: Fotokon /Adobe Stock
A disputa girou em torno da física e da química dos alimentos. A fiscalização da Receita Federal argumentava que os produtos eram sorvetes do tipo soft, sujeitos à tributação normal, e que chamá-los de bebida seria um “extremo de tecnicidade” para evitar o imposto, já que o produto não é líquido aos olhos do consumidor comum.
No entanto, a defesa do McDonald’s prevaleceu com argumentos técnicos extraídos de laudos periciais. A tese aceita pelos conselheiros baseou-se em dois pilares principais:
A decisão também abrangeu o McShake. A Receita questionava se o produto final mantinha as características de bebida láctea após a mistura de xaropes e sabores.
Os dados apresentados pela empresa, contudo, mostraram que o milk-shake mantém uma base láctea (leite e soro de leite) muito superior aos 51% exigidos pela Instrução Normativa nº 16/2005 do Ministério da Agricultura para ser considerado bebida. No caso do sabor Flocos, por exemplo, a base láctea chega a 73,1%; no de Chocolate, a 64,3%.
O julgamento não foi unânime. O voto divergente, do conselheiro Ramon Silva Cunha, sustentou que o grau de viscosidade é determinante para a classificação do produto e que aceitar a tese da empresa desvirtua o conceito de sorvete. Para a Receita, a legislação deveria ser interpretada literalmente, e a aparência e consistência do produto (sólido/pastoso) deveriam prevalecer sobre a definição técnica de temperatura.
Com a vitória, o McDonald’s valida sua estratégia tributária, confirmando que, para fins fiscais, comprar uma casquinha é o mesmo que comprar um iogurte ou leite fermentado.
“A companhia reforça que suas sobremesas seguem os padrões globais da marca, com ingredientes de alta qualidade, provenientes de fornecedores reconhecidos e auditados. A empresa também esclarece que a decisão se refere exclusivamente a uma classificação tributária e que as sobremesas geladas não sofreram qualquer alteração em sua receita. Reforçamos que os produtos mantêm a mesma composição, à base de leite, como comunicado amplamente em todos os canais de venda.”

