Enter your email address below and subscribe to our newsletter

Demora para quitação de verbas rescisórias resulta em multa

Demora para quitação de verbas rescisórias resulta em multa

Share your love


Castigo pelo calote

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fabricante de refrigerantes de Recife a pagar multa de R$ 1 mil para cada rescisão de contrato quitada fora do prazo de dez dias. A decisão atende a pedido do Ministério Público do Trabalho — a ré não pagou verbas rescisórias a 82 empregados.

Fabricante de bebidas alegou recuperação judicial, mas TST manteve multa inibitória

A ação foi ajuizada em 2016 a partir de denúncia recebida pelo MPT de que, em 2013, houve uma demissão em massa na empresa. Instaurado um inquérito civil, foi constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias e dos salários. Após buscar, por três anos, que a empresa se adequasse à legislação trabalhista, o MPT entrou na Justiça pedindo a condenação por danos morais coletivos e a obrigação de pagar salários e verbas rescisórias dentro dos prazos legais, sob pena de multa por trabalhador prejudicado.

Em sua defesa, a fabricante alegou que estava em recuperação judicial e que foi abatida pela crise econômica daquele período.

Multa desnecessária

O juízo da primeira instância negou o pedido de reparação por danos morais coletivos e de multa inibitória, entendendo que o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho já penaliza a empresa que não cumpre o prazo legal. Entretanto, determinou que a ré pagasse os salários até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de R$ 500 para cada trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em relação à multa inibitória referente às verbas rescisórias. Entre outros pontos, a corte considerou improvável a reiteração do ilícito pela empregadora.

No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a medida é um mecanismo para evitar novas irregularidades.

Inibir a reiteração

O relator do recurso, ministro Augusto César, explicou que a tutela inibitória tem caráter preventivo e busca inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito. Por ter natureza processual diversa das multas previstas na CLT, não se pode falar em impossibilidade de cumulação.

Quanto à probabilidade de reiteração do ilícito, o relator lembrou que, segundo o próprio TRT-6, a empregadora está em recuperação judicial, tem mais de 400 empregados e dispensou 82 sem pagar as verbas rescisórias no prazo legal. Segundo ele, a dispensa de grande número de trabalhadores sem o devido pagamento, por si só, já demonstra probabilidade de reiteração da conduta, e é necessário adotar uma medida coercitiva para que o empregador não volte a repeti-la.

O relator observou que a tutela inibitória não gera ônus financeiro ao empregador, desde que ele honre com seus compromissos na rescisão. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 1249-83.2016.5.06.0017



Fonte do Artigo
See more: https://theglobaltrack.com/
https://corinthiames.com.br/

Compartilhe seu amor