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A regulamentação do exercício da psicopedagogia no Brasil avançou com a sanção da Lei 15.519/26. A norma, publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2026, define o campo de atuação e as regras para o sigilo profissional, conforme informações divulgadas pelo Portal da Câmara dos Deputados.
O texto original, que teve origem no Projeto de Lei 1675/23, sofreu alterações importantes devido a um veto parcial do Poder Executivo. A mudança principal removeu os requisitos de formação acadêmica que seriam obrigatórios para novos profissionais, bem como a exigência de estágios práticos supervisionados.
Apesar do veto, a lei assegura que os atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, seja em instituições públicas ou privadas, mantenham o direito de continuar exercendo suas atividades, desde que o início da atuação tenha ocorrido antes da sanção da nova legislação.
A nova legislação lista nove atividades específicas que compõem o escopo da psicopedagogia. Entre as atribuições descritas, destacam-se a intervenção focada no indivíduo, em grupos ou instituições, além da realização de avaliações e o uso de métodos próprios da área para a pesquisa e prevenção de problemas de aprendizagem.
A lei também contempla o papel de consultoria e assessoria psicopedagógica, bem como a supervisão de trabalhos teóricos e práticos. É importante ressaltar que essas funções não excluem as competências de outros profissionais habilitados nas áreas da saúde e da educação, funcionando como um complemento necessário para o desenvolvimento educacional.
O sigilo é um dos pilares da nova lei. O psicopedagogo deve manter absoluto sigilo sobre qualquer fato de que tenha conhecimento durante o exercício da sua atividade profissional. O descumprimento desta regra é configurado como violação de segredo profissional, sujeitando o infrator a sanções civis e penais.
Contudo, a norma permite o compartilhamento de informações obtidas durante o atendimento com outros profissionais envolvidos no acompanhamento do cliente. Essa prática é permitida apenas quando houver a devida autorização por parte do cliente ou seu responsável legal.
O veto integral ao artigo que definia os requisitos de formação foi justificado pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin. A justificativa aponta que a imposição de critérios rígidos de formação, como a graduação específica ou especializações obrigatórias, contrariaria o interesse público ao restringir o acesso à profissão.
O projeto original previa, por exemplo, a necessidade de diploma em áreas como psicologia, pedagogia ou fonoaudiologia, acompanhado de especialização, além da obrigatoriedade de estágio supervisionado.
Quem pode continuar exercendo a psicopedagogia com a nova lei?
Todos os profissionais que já ocupavam cargos ou funções de psicopedagogo em órgãos públicos ou privados antes da publicação da Lei 15.519/26 estão autorizados a seguir com suas atividades.
A lei obriga a ter diploma específico para novos profissionais?
Não. Com o veto parcial, a exigência de diploma de graduação em psicopedagogia ou especializações específicas foi removida do texto final da lei.
O que acontece se o psicopedagogo quebrar o sigilo profissional?
O descumprimento da regra de sigilo configura violação de segredo profissional, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na legislação vigente.
A nova lei impede outros profissionais de atuarem na aprendizagem?
Não. A norma estabelece que as atribuições da psicopedagogia não excluem as competências dos profissionais habilitados das áreas da saúde e da educação, que continuam atuando em suas respectivas esferas.