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Judiciário acolhe pedido do Ministério Público do Paraná e determina que Município de Guarapuava restabeleça serviço de coleta seletiva porta a porta

Judiciário acolhe pedido do Ministério Público do Paraná e determina que Município de Guarapuava restabeleça serviço de coleta seletiva porta a porta

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O Ministério Público do Paraná, por meio da 8ª Promotoria de Justiça de Guarapuava, obteve decisão liminar favorável determinando que o Município de Guarapuava restabeleça o serviço de coleta seletiva de resíduos recicláveis no perímetro urbano. A prestação do serviço no modelo “porta a porta” havia sido suspensa pelo poder público local, gerando graves prejuízos ambientais.

Áudio do Promotor de Justiça Bruno Ishimoto

A decisão, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca, estipula que a administração municipal apresente em até 30 dias um cronograma emergencial técnico e detalhado para a retomada das atividades, especificando rotas, bairros abrangidos, dias, periodicidade, equipes e recursos materiais empregados. Além disso, o Município terá o prazo de 90 dias para restabelecer efetivamente o serviço de forma progressiva, mantendo a periodicidade e os roteiros mínimos praticados antes da interrupção.

Retrocesso ambiental – A ação civil pública foi ajuizada após o acompanhamento da Política Municipal de Resíduos Sólidos por meio de procedimento administrativo instaurado pela Promotoria de Justiça, que constatou que a coleta regular “porta a porta” no perímetro urbano central havia sido paralisada, sendo substituída por um modelo sob demanda (agendamento telefônico) considerado ineficiente e insuficiente para atender à população.

O MPPR demonstrou que a ausência do serviço regular desestimula a separação correta do lixo e faz com que os materiais recicláveis, que representam cerca de 34% das quase 40 mil toneladas de resíduos urbanos produzidas anualmente na cidade, sejam misturados ao lixo comum. Isso tem gerado o soterramento ilegal de toneladas de recicláveis em aterros sanitários como se fossem rejeitos, reduzindo a vida útil do aterro local, além de incentivar a queima a céu aberto e o acúmulo insalubre em áreas impróprias.

Na petição inicial, a Promotoria de Justiça destacou que a interrupção frontal das metas progressivas previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei Municipal nº 3.225/2021) configura nítido retrocesso ambiental e viola a obrigatoriedade de continuidade de um serviço público essencial.

Determinações e penalidades – De acordo com a liminar deferida, o retorno da coleta seletiva porta a porta deve obedecer às diretrizes do Plano Municipal e ser precedido de ampla e detalhada comunicação informativa à população. Em caso de descumprimento das obrigações impostas, foi fixada uma multa diária de mil reais, limitada provisoriamente ao teto de R$ 100 mil, a ser revertida ao fundo de proteção a direitos difusos. Cabe recurso da decisão liminar.

O processo principal segue tramitando para a análise do mérito, que inclui o pedido de condenação definitiva do Município ao pagamento de R$ 764.965,00 a título de indenização por dano moral coletivo. Caso concedido, o valor será integralmente destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Guarapuava para a aplicação em programas de aperfeiçoamento ambiental.

Processo 0009371-63.2026.8.16.0031

Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4249

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