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Empresas são condenadas por coagir voto em Bolsonaro em 2022

Empresas são condenadas por coagir voto em Bolsonaro em 2022

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O assédio eleitoral se caracteriza por coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a uma eleição. O objetivo é influenciar ou manipular o voto ou a manifestação política no local de trabalho ou em situações relacionadas a ele.

Essa definição é do Ministério Público do Trabalho, em cartilha informativa de 2022, e se baseia nos conceitos da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho. Com base nela, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma madeireira do Paraná e dois frigoríficos de Minas Gerais por tentarem direcionar os votos dos empregados para o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) em 2022. As indenizações são de R$ 100 mil e R$ 350 mil, respectivamente.

Reprodução
TST já condenou uma série de empresas por terem coagido voto em Bolsonaro em 2022

Na ação contra a madeireira, o MPT relatou que recebeu uma denúncia sigilosa e abriu um inquérito em que foram ouvidos trabalhadores que teriam sido dispensados por discriminação político-partidária. As quatro testemunhas ouvidas confirmaram a denúncia, apontando a utilização da empresa como um comitê partidário.

Conforme o denunciante, dias antes da eleição daquele ano, em uma reunião, os empregadores disseram que tinham um candidato à Presidência da República e que quem não estivesse com o candidato deles não estaria com a empresa.

Os superiores distribuíram material de campanha desse candidato e chegaram a colocar santinhos no relógio de ponto para que os empregados levassem para as famílias. Além disso, candidatos visitaram a empresa e os patrões prometeram um churrasco caso o nome apoiado vencesse a eleição.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de indenização por danos morais coletivos. Segundo a sentença, a conduta da madeireira poderia ser caracterizada como irregularidade a ser analisada pela Justiça Eleitoral, mas não justificava sua condenação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

No entanto, para o ministro Augusto César, relator do recurso de revista do MPT, o caso se enquadra como assédio eleitoral por gerar nítido constrangimento e coação psicológica contra os empregados. “Esses fatos são suficientes para caracterizarem o assédio eleitoral.”

Entre outros pontos, o relator observou que os fatos de haver santinhos dos dois candidatos a presidente e de um empregado que trabalhava com camiseta do candidato oposto não ter sido demitido não desconfiguram a prática, uma vez que a coação e o constrangimento foram constatados.

O colegiado condenou a empresa a cumprir diversas obrigações e fixou indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos e R$ 1 mil por danos morais individuais para cada pessoa que tinha relação de trabalho com a empregadora na ocasião.

Campanha dos frigoríficos

A ação civil pública contra os dois frigoríficos também foi resultado de uma denúncia sigilosa. Juntas, as empresas mineiras empregavam em 2022 cerca de 600 trabalhadores.

Segundo o MPT, as denúncias relatavam um evento político promovido dez dias antes do segundo turno das eleições, com discursos do dono dos frigoríficos e de um deputado federal para direcionar o voto dos empregados para a Presidência da República.

Houve ainda ameaças de dispensas dependendo do resultado das eleições e distribuição de camisetas de propaganda de um dos candidatos. Como provas, foram apresentados links com imagens e falas, além de notícias de jornais.

Para o juízo de primeiro grau, o proprietário das empresas tentou coagir os empregados, inclusive com a promessa de entregar um pernil caso seu candidato fosse reeleito.

O TRT da 3ª Região (MG) confirmou a sentença diante da clara intenção de direcionar os votos dos trabalhadores, fixando indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos para cada empresa e de R$ 2 mil por empregado.

No recurso ao TST, os frigoríficos questionaram a validade das provas que embasaram a condenação e sustentaram que o valor da indenização era excessivo, pois houve apenas um evento, de curta duração, sem registro do número exato de empregados presentes.

O ministro Augusto César, relator também desse processo, destacou que todos os fatos apurados pelo MPT já caracterizaram “clara e nítida conduta abusiva dos empregadores”. Quanto ao valor da indenização, o magistrado observou que as duas empresas, juntas, têm capital social de R$ 3,8 milhões e que, portanto, R$ 2 milhões era um número excessivo.

Além disso, embora a conduta tenha sido grave e reprovável, o TRT-3 registrou que houve retratações. Por isso, ele propôs o ajuste da condenação para R$ 350 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão do primeiro caso
RR 288-40.2022.5.09.0053

Clique aqui para ler o acórdão do segundo caso
RR 0011163-18.2022.5.03.0027

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